
Números dos Cartórios de Registro Civil de Crateús mostram que, de janeiro a agosto de 2022, 97 crianças foram registradas somente com o nome da mãe, o que representa 9,4% das 1.023 crianças nascidas no município neste mesmo período.
Os dados estão registrados no Portal da Transparência do Registro Civil, na página denominada Pais Ausentes, lançada em março, e que integra a plataforma nacional, administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que reúne as informações referentes aos nascimentos, casamentos e óbitos registrados nos 7.654 Cartórios de Registro Civil do Brasil.
Para o presidente da Arpen-Brasil, Gustavo Renato Fiscarelli, os números mostram que há muito a evoluir quando se trata de responsabilidade paterna. “Ambos, pai e mãe, são responsáveis pela criação dos filhos e possuem responsabilidades que precisam ser compartilhadas. Obviamente cada família vive uma realidade diferente, mas são dados substanciais que podem embasar as políticas públicas”, disse.
Cabe destacar que o procedimento de reconhecimento de paternidade pode ser feito diretamente em qualquer Cartório de Registro Civil do país desde 2012, quando foi regulamentado pelo Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, não é mais necessária decisão judicial nos casos em que todas as partes concordam com a resolução.
Nos casos em que iniciativa seja do próprio pai, basta que ele compareça ao cartório com a cópia da certidão de nascimento do filho, sendo necessária a anuência da mãe ou do próprio filho, caso este seja maior de idade. Em caso de filho menor, é necessário a anuência da mãe.
Caso o pai não queria reconhecer o filho, a mãe pode fazer a indicação do suposto pai no próprio cartório, que comunicará aos órgãos competentes para que seja iniciado o processo de investigação de paternidade.
Desde 2017 também é possível realizar em cartório o reconhecimento de paternidade socioafetiva, aquele onde os pais criam uma criança mediante uma relação de afeto, sem nenhum vínculo biológico, desde que haja a concordância da mãe e do pai biológico.
Neste procedimento, caberá ao registrador civil atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos, como a inscrição da criança em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; entre outros.
Com informações da Redação
