O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria e reconheceu a Guarda Municipal como um órgão de segurança pública em votação nesta sexta-feira (25). O julgamento serve como base para os tribunais de todo o País.
A demanda veio após uma ação da Associação Nacional das Guardas Municipais (ANGM). Eles apontaram divergências de entendimentos da Justiça a respeito da temática. As informações são da Folha de S. Paulo.
O relator Alexandre Moraes, votou a favor do reconhecimento e o chamou de “constitucional de legal”.
“[…] o posicionamento jurisprudencial dessa Suprema Corte em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP)”, disse o ministro.
Segundo Moraes, “todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública” são inconstitucionais.
“As Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal”, indica.
VOTAÇÃO
Votaram a favor, com o relator Moraes, os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes e Cristiano Zanin.
Rejeitaram a ação os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
A votação ficou empatada, mas nesta sexta o voto favorável à Guarda Municipal de Zanin decidiu o placar.
“Entendo que o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, apresentou forte fundamentação pelo conhecimento da presente arguição e, no mérito, pelo seu provimento. É ampla a jurisprudência desta Suprema Corte que reconhece que as guardas municipais executam atividade de segurança pública”, pontuou Zanin.
ENTENDA A DISCUSSÃO
O debate sobre o entendimento de guardas municipais como agentes de segurança é pautado pela interpretação do artigo 144 da Constituição, onde consta apenas que municípios podem constituir guardas municipais “destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, sem falar em segurança pública.
Por conta desse dispositivo legal, as justiças estaduais e outras instâncias possuíam interpretações diferentes. No ano passado, por exemplo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descartou a atuação da Guarda de São Paulo como força policial em um caso.
Site: Diário do Nordeste