A concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) poderá ter dispensa da perícia médica quando o tempo de espera para a realização do procedimento for superior a 30 dias, segundo portaria publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nesta sexta-feira (29) no “Diário Oficial da União”.
Vale pontuar que a publicação regulamenta uma medida provisória de 20 de abril, que promovia mudanças na análise e concessão de benefícios do INSS.
A análise documental será feita pela Perícia Médica Federal a partir da apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, com as seguintes informações:
- nome completo;
- data de emissão do documento, que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;
- informações sobre a doença ou CID;
- assinatura do profissional que emitiu o documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
- data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
O auxílio-doença concedido sem perícia médica terá duração máxima de 90 dias. Não caberá recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal. O requerimento do novo benefício por meio de análise documental será possível apenas após 30 dias da última análise realizada.
Com informações da Redação